I - O usufruto é um direito real limitado de gozo ou fruição, conferido temporariamente a uma pessoa, que autoriza ocupar coisa alheia (móvel ou imóvel) e dela retirar os frutos e utilidades.
II - O usufruto pode ser transferido inter-vivos e causa mortis, pois os poderes de uso e gozo, inerentes a propriedade, são perpétuos.
III - Regra geral o usufruto é vitalício, mas se extingue com a morte do nu-proprietário, razão porque ele é condicional e não sujeito a termo (certo nem incerto).
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