• Matéria: Português
  • Autor: cleusilva29789
  • Perguntado 5 anos atrás

O texto acima é da esfera jurídica. Quais características textuais poderiam ser utilizadas para justificar essa afirmação?


CTB - Código de Trânsito Brasileiro

CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES

Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legisla-
ção complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas

administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.

Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalida-
des e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.

Art. 162. Dirigir veículo:

I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Con-
duzir Ciclomotor

II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclo-
motor cassada ou com suspensão do direito de dirigir

III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veícu-
lo que esteja conduzindo

V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias

VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adapta-
ções do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir.

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Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior.
Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo
automotor e passe a conduzi-lo na via.
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine
dependência.

Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que per-
mita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277.

Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físi-
co ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança.

Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65.

Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança espe-
ciais estabelecidas neste Código.

Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos.
Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos.
Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias.
Art. 173. Disputar corrida.
Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em
manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito
com circunscrição sobre a via.

Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brus-
ca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.

Respostas

respondido por: giovannagoncalves663
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Anexos:

narthur811: vlw♥️✌
giovannagoncalves663: dnd , bons estudos
silvaerivelton999: vlw✌️
lericiamica4: obg
ronivaldofernandes86: ta serto ou não
ce07581080: vlw
iagoaugusto77: valeu meu pivete
kisame078: n to entendendo nada ;-;
gabrieleliazar48034: tenha letra legível porvavor
laerstemarcos6: Tá com preguiça de fazer o bgl completo mulher?vai lá lavar louça vai
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