JOÃO propôs ação de indenização em face de MARIA em razão de um acidente de trânsito ocorrido em Santarém envolvendo os veículos quem cada um dirigia na ocasião. Entre os pedidos, além de informar seu desinteresse na audiência de conciliação, JOÃO requereu o ressarcimento de R$5.000,00 (cinco mil reais) que foram gastos por conta dos reparos (peças e mão de obra) feitos em decorrência dos danos causados ao seu veículo. Requereu também o pagamento de R$1.000,00 (mil reais) pelas sessões de fisioterapia a que foi submetido porque sentia dores nas costas nos primeiros meses após o acidente. Conforme a petição inicial, MARIA teria avançado a preferencial num cruzamento. Ainda no local do acidente, MARIA teria concordado em assumir suas responsabilidades, motivo pelo qual não houve perícia nem registro de ocorrência policial. Ambos teriam retirado seus veículos do local do acidente, onde não há câmeras de segurança pública ou privada, nem houve testemunhas. O processo tramita na Comarca de Rurópolis onde JOÃO tem domicílio. Por sua vez, MARIA apresentou contestação com reconvenção. Entre as matérias preliminares, MARIA arguiu incompetência relativa do juízo, com base no art. 53, IV, a, CPC, tendo inclusive protocolizado sua contestação junto ao Fórum sede da Comarca de Santarém. Também arguiu litispendência (art. 337, VI, §§ 1º, 2º e 3º, CPC) porque, após protocolizar no Fórum da Comarca de Rurópolis o requerimento manifestando desinteresse na audiência de conciliação, MARIA dirigiu-se ao Juizado Especial Cível de Santarém onde registrou seu pedido de indenização em face de JOÃO, em razão do valor da causa não ultrapassar a 20 (vinte) salários mínimos, conforme art. 3º, I, Lei nº 9.099/95, embora JOÃO ainda não tenha sido citado. Em sua defesa, MARIA informou que trafegava lentamente e com atenção, tendo percebido que JOÃO dirigia sem afivelar o cinto de segurança e que no lugar do vidro traseiro do carro de JOÃO havia um plástico, motivo pelo qual não deve ser incluído nos danos causados pelo acidente em questão. Também alegou que JOÃO fez fisioterapia sem apresentar nenhum exame que comprovasse alguma lesão ou laudo médico que indicasse esse tratamento. A título de reconvenção, MARIA requereu o pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) pelos danos causados ao seu veículo, atribuindo a JOÃO a culpa pelo acidente, pois independentemente de quem estivesse na via preferencial, JOÃO deveria e poderia ter freado ou desviado para evitar a colisão. (em suas respostas, comente, argumente, justifique e fundamente, mas não transcreva sem referência e nem exceda o limite de 30% de transcrição em cada resposta. Não serão corrigidas provas que não identifiquem inequivocamente a qual pergunta a resposta se refere). 1. a arguição de incompetência relativa apresentada por MARIA é procedente? 2. a arguição de litispendência apresentada por MARIA é procedente? 3. a protocolização da contestação de MARIA na Comarca de Santarém está correta?
luizhenriquefreitas2:
Os é isso é uma pergunta ou um texto
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Explicação:sim
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