• Matéria: Português
  • Autor: annebeatrizneves19
  • Perguntado 5 anos atrás

CTB - Código de Trânsito Brasileiro
CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES
Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas
administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.
Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.
Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor
II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir
III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo
V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias
VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir.
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Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior.
Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo
automotor e passe a conduzi-lo na via.
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine
dependência.
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277.
Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança.
Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65.
Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código.
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos.
Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos.
Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias.
Art. 173. Disputar corrida.
Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em
manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito
com circunscrição sobre a via.
Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.

a) O texto acima é da esfera jurídica. Quais características textuais poderiam ser utilizadas para
justificar essa afirmação?

b) O texto trata sobre proibição imposta ou sobre direito garantido?

c) Qual a finalidade desse texto?

d) Qual dos artigos do Código de Trânsito Brasileiro se relaciona com o texto abaixo? Transcreva-o
nas linhas a seguir.

Respostas

respondido por: silvagabriela3117
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b- proibição imposta

Explicação:

espero ter ajudado

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