As teorias da fraude, as suas facetas e como elas se comportam de forma objetiva e subjetiva

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respondido por: editesantos201
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1. INTRODUÇÃO

O presente artigo versa sobre a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades limitadas no âmbito do processo do trabalho. O objetivo da pesquisa é analisar as duas teorias existentes acerca da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam: a teoria subjetiva (também conhecida como teoria maior) e a teoria objetiva (também conhecida como menor). A partir dessa análise, buscou-se entender qual a teoria mais adequada a ser aplicada no processo do trabalho.

A teoria subjetiva ou maior somente autoriza a aplicação do instituto em caso de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, sendo estes os requisitos específicos que regem essa hipótese. Por sua vez, a teoria objetiva ou menor, preconiza que basta a constatação da inexistência de bens sociais suficientes para a satisfação da dívida da pessoa jurídica, sendo majoritariamente adotada pela Justiça do Trabalho.

A desconsideração da personalidade jurídica nos Tribunais do Trabalho tem ocorrido quando se mostra esgotada a possibilidade de localização de bens em nome da pessoa jurídica na fase executória, visto a ausência do pagamento do crédito trabalhista reconhecido judicialmente, acompanhada pela não descoberta de bens penhoráveis.

Apesar da Justiça do Trabalho adotar comumente a aplicação da teria menor, há um embate acerca da escolha adotada no âmbito da Justiça Obreira, haja vista que para alguns doutrinadores, a aplicação da teoria menor no processo trabalhista fere a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, bem como as regras de limitação de responsabilidade dos sócios causando a insegurança jurídica, desestimulando a atividade empresarial e consequentemente a geração de empregos. 

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