em relação à estrutura da demonstração do fluxo de caixa (dfc), a lei n.° 6.404/76 estabelece, no inciso i do artigo 188, que a dfc deverá indicar, no mínimo, as alterações ocorridas durante o exercício no saldo de caixa e equivalentes de caixa, segregando-se essas alterações em, pelo menos, três fluxos: • das operações; • dos financiamentos; • dos investimentos. lembrando que as transações que não movimentam dinheiro não devem integrar a dfc. assim, são eventos dessa natureza: a. recebimento de clientes decorrentes de vendas à vista, de mercadorias, serviços ou outros bens do ativo circulante. b. aumentos de capital com conversão de obrigações de curto ou longo prazo. c. pagamento efetuado a fornecedores em decorrência de compras à vista de mercadorias ou de serviços, ou ainda de outros bens do ativo circulante. d. recebimento do principal decorrente de empréstimos ou financiamentos efetuados a terceiros. e. pagamentos de empréstimos obtidos.
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Aumentos de capital com conversão de obrigações de curto ou longo prazo.
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