• Matéria: Direito
  • Autor: paulasoaresn
  • Perguntado 5 anos atrás

A historia do direito processual do trabalho remonta meados do século passado, quando o Ministério do Trabalho era o órgão responsável por processar e julgar as reclamações trabalhistas. No texto da CLT ainda há resquícios deste procedimento administrativo que podem ser identificados nos seguintes casos:

I – CLT. Art. 783 - A distribuição das reclamações será feita entre as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1º, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver.

II – CLT. Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

III – CLT. Art. 791, § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

IV - CLT. Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito



Ante as alternativas é correto afirmar que somente estão certas:

Respostas

respondido por: paulohenrique313
7

Resposta: lv e lll

Explicação:

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