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Resposta:
Deve-se avisar com 30 dias de antecedência.
Explicação:
Art. 1º. O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
para ficar de fácil entendimento:
- antes de um ano de serviço, são concedidos trinta dias de aviso prévio;
-a partir de um ano de serviço, são concedidos trinta e três dias de aviso prévio;
-já com dois anos de serviço, poderão ser concedidos trinta e seis dias de aviso prévio;
-com três anos de serviço, podem ser concedidos trinta e nove dias de aviso.
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