Os Embargos infringentes e de nulidade serão cabíveis do julgamento de qual recurso.
a). Apelação e Rese
b). Especial somente
c). Especial e Extraordinário
d). Apelação, Rese e Embargos declaratórios *
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Resposta:
Apelação e Rese
Explicação:
Previsto no artigo 609 § único, os embargos infringentes e de nublidade são cabíveis apenas para a DEFESA quando houver sentença desfavorável ao réu que não for unânime.
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
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