A Lei Complementar nº 128/2008 que alterou a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123/2006) criou a figura do Microempreendedor Individual. Em 2017 a Resolução CGSN nº 135/2017 alterou os limites de faturamento, de acordo com esta alteração considera-se Micro Empreendedor Individual- MEI: A) A pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), optante pelo Simples Nacional. B) A pessoa jurídica, ou o empresário individual, que aufira, em cada ano calendário, receita bruta igual ou superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional. C) O empresário individual que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de fazer a opção pela sistemática. D) O empresário individual que tenha auferido receita bruta, no ano calendário anterior superior a R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), optante pelo Simples Nacional. E) A pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano calendário, receita bruta igual ou superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional.
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Resposta:
C) O empresário individual que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de fazer a opção pela sistemática.
Explicação:
Microempreendedor Individual –MEI
Conforme Art. 18 A da LC 123/06, para efeitos da Lei Complementar, considera-se MEI, o empresário individual que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de fazer a opção pela sistemática.
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