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Explicação:
1. ÁLCOOL ETÍLICO GEL COMO PRODUTO SANEANTE DOMISSANITÁRIO
a) Como saneante para limpeza geral: o produto é considerado de Risco I e é
obrigatória a sua notificação na ANVISA. A sua finalidade é para limpeza
geral em superfícies fixas e inanimadas, como piso, paredes, bancadas e
similares.
b) Como saneante desinfetante: é considerado produto de Risco II sendo
obrigatório o seu registro na ANVISA com comprovação da ação
bactericida. A concentração mínima desta apresentação deve ser de 70%
p/p. Destina-se a limpeza de superfícies fixas e inanimadas, como piso,
paredes, bancadas e similares. O número do registro do produto na
ANVISA inicia-se com número 3.
Estes produtos não são indicados para a higienização e desinfecção das mãos.
2. ÁLCOOL ETÍLICO GEL COMO PRODUTO COSMÉTICO
a) São considerados produtos de Grau II sendo registrados como
antissépticos, com finalidade de higienização das mãos, sem proposta de
substituir o uso do sabonete e nem a lavagem adequada das mãos. Não
podem conter nenhuma indicação terapêutica e nem atribuições como
“bactericida”, “sanitizante” ou ser indicado para “desinfecção das mãos”.
Tais termos não são permitidos para produtos cosméticos. O produto álcool
etílico gel registrado na Gerência Geral de Cosméticos não necessita
informar/constar na rotulagem o percentual de álcool contido na formulação.
Os produtos podem ser identificados no mercado pelo seu número de
registro na ANVISA, que se inicia pelo numero 2.
3. ÁLCOOL ETÍLICO GEL COMO MEDICAMENTO (ANTISSÉPTICO
DEGERMANTE)
a) São considerados medicamentos farmacopeicos e devem ser notificados na
ANVISA, como antisséptico de mãos, ter a concentração 70% v/v com as
seguintes indicações na embalagem: uso externo; aplicar diretamente no
local afetado, previamente limpo, com auxílio, se desejar, de algodão ou
gaze.
Estes produtos são indicados para a higienização e desinfecção das mãos e
devem estar sempre na sua embalagem original. São identificados no mercado
pelo seu numero de registro na ANVISA, que se inicia pelo número 1.
4. ÁLCOOL GEL MANIPULADO EM FARMÁCIAS
a) Produto farmacopeico que consta no Formulário Nacional da Farmacopeia
Brasileira 2ª edição. O modo de usar indicado no Formulário compreende
“aplicação na antissepsia da pele e na desinfecção de superfícies e materiais”.
b) Manipulado exatamente como consta no Formulário Nacional terá grau
alcoólico de 70% (p/p) ou 77% (v/v).
c) A Resolução RDC n° 67/2007, item 10 do Anexo I, permite a farmácia manipular
e manter estoque mínimo de preparações oficinais do Formulário Nacional,
devidamente identificada, de acordo com as necessidades técnicas e gerenciais
do estabelecimento, desde que este garanta a qualidade e estabilidade das
preparações.
d) No rótulo das preparações do estoque mínimo, no momento da dispensação
devem constar as seguintes informações acrescidas do n° de lote da preparação:
1. Denominação farmacopeica do produto;
2. Componentes da formulação com as respectivas quantidades:
3. Indicações do Formulário Oficial de referência;
4. Data de manipulação e prazo de validade;
5. Numero de unidades ou peso ou volume contidos;
6. Posologia;
7. Identificação da farmácia;
8. CNPJ;
9. Endereço completo do estabelecimento;
10. Nome do farmacêutico responsável técnico com o respectivo número de
inscrição no Conselho Regional de Farmácia;
11. Etiquetas com advertências complementares que sejam previstas em
legislação específica e que venham auxiliar o uso correto do produto.