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essa esteira, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de letra E, condenando a reclamada ao pagamento de 05 horas extras dos sábados no percentual de 50% e reflexos, com exceção do reflexo sobre o RSR, posto que a autora era mensalista e o valor já encontra-se embutido em sua contraprestação mensal.
Em relação ao intervalo intrajornada , considerando a revelia da 1ª demandada, acato a tese autoral para DEFERIR o pedido de letra F, pagamento de 55min de intervalo, acrescido do adicional de 50%, posto que gozava 15 minutos. Deduzir os 15 min.
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