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Segundo o artigo 107 da lei, promulgada quando o país ainda vivia sob um regime ditatorial, o estrangeiro admitido no território nacional “não pode exercer atividade de natureza política, nem participar de desfiles, passeatas, comícios e reuniões de qualquer natureza no Brasil, submetendo o infrator à pena de detenção de 1 a 3 anos e expulsão do país”.
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