A Justiça do Trabalho compete processar e julgar:
a) conflito entre trabalhador e empregador pessoa jurídica de direito privado.
b) conflito entre trabalhador e empregador pessoa jurídica de direito público.
c) conflito entre trabalhador e empregador pessoa física.
d) conflito entre trabalhador e empregador excluídas as causas que envolvam o Poder Público e seus
servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico administrativo.
Respostas
Resposta:
letra B
Explicação:
nós termos do ART 114° inciso I da Clt
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
A competência da Justiça do Trabalho está prevista na Constituição Federal de 1988, sobre este sentido, é correto afirmar que:
d) conflito entre trabalhador e empregador excluídas as causas que envolvam o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico administrativo.
Isso porque os vínculos que envolvam o Poder Público e seus servidores são da competência - via de regra - da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho.
O vínculo do Poder Público e seus servidores é um vínculo que ocorre por meio da lei, por isso a relação é estatutária de caráter jurídico administrativo (legal) e não empregatícia.
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