• Matéria: História
  • Autor: ahnhyejin73
  • Perguntado 5 anos atrás

quais as principais acões politicas efetuada pelo primeiro imperador romano?

Respostas

respondido por: emanoellima606
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Resposta:

“A civilização romana foi a civilização do Direito”, afirmou o filósofo Eduardo Prado de Mendonça. Sendo os romanos, em suas origens, lavradores, a vida no campo e o trabalho junto à natureza (exigindo paciência diante das variações do clima e humildade pela incerteza da colheita) moldaram pessoas com caráter vigoroso, sóbrio e persistente. A estrutura familiar romana incutia forte respeito à autoridade e um sentimento de mútua cooperação, ensejando culto a valores como a justiça e a eqüidade. Assim surgiu e frutificou esse “monumento da cultura, que é o Direito Romano”.

São conhecidas as inúmeras contribuições da civilização romana para a formação, a consolidação e o desenvolvimento dos povos ocidentais, como exemplificam a língua latina (origem de vários outros idiomas), as organizações políticas e militares (até hoje estudadas por cientistas e militares), a engenharia e a arquitetura (cujas obras resistem aos séculos), as letras e as artes (pedras angulares da cultura ocidental).

Ao largo de tantos aspectos relevantes da civilização romana, exsurge o Direito Romano, ainda hoje inspirador de ordenamentos jurídicos, nomeadamente quanto ao Direito Civil de vários povos ocidentais, inclusive o brasileiro.

Com efeito, o Direito Civil moderno ainda é edificado sobre os sólidos fundamentos do vetusto Direito Romano, dali haurindo princípios, conceitos e normas aplicáveis às pessoas e às entidades familiares, aos bens (posse e propriedade), às obrigações (contratuais e delituais), como também à sucessão hereditária (legal ou testamentária).

No Brasil, esclarece Nelson Saldanha,  o Direito Romano esteve presente desde a época colonial, muito embora seu estudo e sua influência tenham maior expressão na obra dos civilistas do século XIX.

A propósito disso, interessante o escrito de Silvio Meira, intitulado “Direito Romano e direito novo no Brasil: existe um Direito Civil brasileiro?”, [3] no qual a presença do Direito Romano no Brasil é constatada desde o descobrimento (com a vigência em solo pátrio das leis portuguesas, as ordenações, fundadas no Direito Romano), passando pela Consolidação das Leis Civis de Teixeira de Freitas, bem como peloCódigo Civil de 19166. Em razão disso o autor sugere a expressão “Direito Romano brasileiro”.

Sobre como os romanos aplicavam seu direito é um ensaio a respeito do que se convencionou denominar atualmente de “processo civil romano”, guardadas as restrições a tal expressão, pois, segundo o consagrado romanista Aloísio Surgik,  é inexato pensar em um “processo civil romano”. Na antiga Roma havia ius e actio, não propriamente um “processo civil”, como entendido na atualidade. O termo ius não se identificava com o sentido atribuído à norma jurídica, pois o Direito Romano não era revesti­do do caráter normativista da atualidade.

Como esclarece Ebert Chamoun, “os conceitos de ius e actio são inseparáveis, visto que só se pode ter um ius enquanto se tem uma actio e só existe actio quando há um ius”, a ponto de a evolução do Direito Romano caracterizar-se “não pela atribuição de direitos subjetivos, mas pela concessão de actiones”.

Em tal contexto, afirma-se a importância do estudo sobre os instrumentos de realização de justiça no Direito Romano, pois só assim compreender-se-á a riqueza característica da solução dos conflitos jurídicos na Roma antiga.

Ou então, como escreve Max Kaser, o estudo das regras instrumentais de solução de conflitos “justifica-se pela relação estreita que existe em Roma entre o direito privado e o processo que serve para a sua realização”.

Nada obstante a divisão, e pelas próprias características do Direito Romano, não se pode dizer ter sido abrupta a passagem de um sistema para outro. Ao revés, a transposição foi lenta, paulatina, a ponto de, nascido o processo formular, o sistema das ações da lei continuar em vigor a seu lado, durante certo tempo.

Possa o leitor ter uma visão geral sobre como os romanos aplicavam seu direito: eis o objetivo principal deste artigo.

I – O PROCESSO DAS LEGIS ACTIONES

As ações da lei (legis actiones) eram processos civis, reservados inicialmente aos cidadãos romanos, chefes defamília (paterfamilias), para o reconhecimento de um direito ou para a execução de um julgamento.

Nas palavras de Cruz e Tucci & Azevedo, “as ações da lei se consubstanciavam em instrumentos processuais exclusivos dos cidadãos romanos visando à tutela de seus direitos subjetivos previstos no vestuto ius quiritarium”.

Era a mais antiga forma de processo no Direito Roma­no, tomando seu nome das declarações solenes do próprio direi­to, feitas pelas partes ou por uma delas, geralmente perante o magistrado, ou seja, in iure.

Segundo Gaio,  a nomenclatura legis actiones decorria do fato de sua organização ser originária das leis, pois na época ainda não havia pretores e seus editos, os quais posteriormente introduziram no Direito Romano várias outras ações.

Explicação:

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