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Olá...
Houve a introdução de duas novas causas impeditivas do fluxo do prazo prescricional, a saber: a pendência de Embargos de Declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores; e o fluxo temporal enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução:
Houve a introdução de duas novas causas impeditivas do fluxo do prazo prescricional, a saber: a pendência de Embargos de Declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores; e o fluxo temporal enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução:“Artigo 116.
Houve a introdução de duas novas causas impeditivas do fluxo do prazo prescricional, a saber: a pendência de Embargos de Declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores; e o fluxo temporal enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução:“Artigo 116. II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;
Houve a introdução de duas novas causas impeditivas do fluxo do prazo prescricional, a saber: a pendência de Embargos de Declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores; e o fluxo temporal enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução:“Artigo 116. II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
Houve a introdução de duas novas causas impeditivas do fluxo do prazo prescricional, a saber: a pendência de Embargos de Declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores; e o fluxo temporal enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução:“Artigo 116. II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; eIV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Acho que é isso
espero ter ajudado.