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Decreto-Lei nº 277
“Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.”
Decreto-lei nº 639, artigo 17, de 1938: Os estrangeiros e a agricultura
Art. 17. O agricultor ou técnico de indústria rural, quando houver ingressado no país prevalecendo-se da preferência da quota (art. 16), não poderá abandonar a profissão durante o período de quatro (4) anos consecutivos, contados da data do seu desembarque, salvo autorização do Conselho.
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