Segundo o artigo 8º da Constituição Federal de 1988, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Neste sentido, na relação do empregado com o sindicato, podemos afirmar como correto que:
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A assembleia geral fixara a contribuição que sera descontada em folha e servira para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva.
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