A Lei das Sociedades por ações define coligada como “as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa” (art. 243, § 1o) e considera que existe tal influência quando “a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la” (art. 243, § 4o). A lei dispõe ainda que a influência significativa é presumida “quando a investidora for titular de 20% ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la” (IUDÍCIBUS, 2010, p. 172).
O Pronunciamento Técnico CPC no 18, define sociedades coligadas como: uma entidade, incluindo aquela não constituída sob a forma de sociedade tal como uma parceria, sobre a qual o investidor tem influência significativa e que não se configura como controlada ou participação em empreendimento sob controle conjunto (joint venture) (CPC, 2009).
Neste contexto, suponha que a empresa SILVA S/A possui uma participação societária em BRANT S/A de 60%do capital social. O patrimônio líquido de BRANT S/A, na data, vale $ 4.5000.000,00, sendo: $ 2.500.000,00 de capital social e o restante de reservas. Ao encerrar o exercício, BRANT apurou um lucro de $ 800.000,00.
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