Respostas
1. PRIVACIDADE : A privacidade é essencial ao uso da internet para todos os fins e é garantia a todos os usuários de internet no Brasil a proteção da intimidade, da vida privada, do sigilo de comunicações quaisquer, de armazenagem de dados, abrangendo também a utilização de redes sociais, de acordo com a classificação que o próprio usuário conceder a informação, como por exemplo o acesso em Facebook de informações em “somente eu”, “amigos” e “público”.
2. PROTEÇÃO DE DADOS : Os dados e informações dos usuários de internet devem ser protegidos pelos sites hospedeiros e redes sociais, previsto que somente poderão serem concedidos a terceiros desde que exista decisão judicial ou se este usuário estiver de acordo, expressamente, com a concessão de seus dados e informações pessoais.
3. NEUTRALIDADE DA REDE : Os fornecedores, transmissores, comutadores e roteadores de internet tem o dever de tratar isonomicamente as informações de conteúdo, origem e destino, não podendo cobrar pela concessão de acesso à internet valores diferenciados entre sites e aplicações. Essa obrigação não contempla a concessão de acesso gratuito, não havendo proibição de preferência acesso à internet gratuita a determinados sites, como por exemplo redes sociais.
4. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR : Em geral, os provedores de conexão à internet não serão responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, porém, estes provedores serão responsabilizados por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomarem as providências para, no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços e dentro do prazo determinado em decisão judicial, tornarem indisponíveis os conteúdos apontados como indevidos ou ilegais.
5. ACESSO A INFORMAÇÕES DE TERCEIROS : Qualquer pessoa, desde que possua legítimo interesse, poderá, com o propósito de constituir provas em processo judicial cível ou penal, requerer ao poder judiciário que ordene ao responsável pela guarda, o fornecimento de conteúdo, registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Sempre cabendo ao juiz do caso tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, tanto as informações quanto ao pedido.
6. ACESSO UNIVERSAL : Todos têm direito de acesso à internet no Brasil, e devem os Municípios, Estados e o Governo Federal desenvolver, em conjunto preferencialmente, parcerias públicas (ou públicas-privadas) para a difusão da participação do brasileiro à vida digital, principalmente como política pública de inserção de famílias à cultural digital com novas tecnologias de acesso e comunicabilidade.
7. REPARAÇÃO DE DANOS : Na internet, em redes sociais principalmente ou em qualquer ferramenta ou ainda em aplicação de acesso ao mundo virtual, é dever de todos se portarem condignamente como se perante à sociedade ou sua própria comunidade estivessem, pois em casos de danos, seja qual for a modalidade, é garantido pela legislação nacional o direito à reparação pelos danos causados por terceiros ou qualquer pessoa que viole as garantias legais previstas no marco civil da internet.
8. ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO : O Poder Público através da administração pública deve seguir, dentre outras, as seguintes diretrizes à atuação no desenvolvimento da internet:
- Estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com a participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica;
- Promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços públicos;
- Adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;
- Publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;
- Desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da internet;
- Promoção da cultura e da cidadania;
9. INCLUSÃO DIGITAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES : Pais, mães, tutores e curadores tem a opção de exercer controle de conteúdo sobre o acesso de crianças e adolescentes, porém é obrigação destes fomentar e incentivar o desenvolvimento pessoal desses jovens com a utilização da internet.
10. PROTEÇÃO COLETIVA : É permitida na legislação brasileira a proteção coletiva de usuários por danos comuns gerados por terceiros, desde que esses danos tenham correlação entre si.