Respostas
Resposta:
PROJETO DE LEI N° de 2017.
Acrescenta artigo ao Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 – Código Penal, para
tipificar o crime de divulgação
de informação falsa – Fake news.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 287-A:
Art. 287-A – Divulgar informação ou notícia que sabe
ser falsa e que possa modificar ou desvirtuar a verdade com
relação à saúde, segurança pública, economia ou processo
eleitoral ou que afetem interesse público relevante.
Pena – detenção, de um a três anos, e multa, se o
fato não constitui crime mais grave.
§ 1º Se o agente pratica a conduta prevista no caput
valendo-se da internet, redes sociais ou outro meio que facilite a
disseminação da informação ou notícia falsa:
Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa, se
o fato não constitui crime mais grave.
§ 2º A pena aumenta-se de um a dois terços se o
agente divulga a informação ou notícia falsa visando obtenção de
vantagem para si ou para outrem.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Resposta:
promete pegar pesado com aqueles que pensam se beneficiar da proliferação das fake news. Isso porque a PL 2389/20 altera o Código Penal para punir com detenção, de 2 a 4 anos, além de multa, quem cria, divulga ou dissemina informações falsas sobre a pandemia da COVID-19 usando sites, redes sociais ou aplicativos de mensagens.
o projeto prevê ainda aumento da pena, com reclusão de 4 a 10 anos, caso o autor da fake news também seja o líder ou coordenador de um grupo responsável pela disseminação de outras notícias falsas que podem anunciar perigo inexistente sobre a pandemia que leve à insegurança da população.