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Trata-se de ato cambiário que opera a transferência do crédito representado no título à ordem. De acordo com o artigo 11, da Lei Uniforme de Genebra, toda letra de câmbio é transmissível via endosso. Assim, o endosso, além de transferir a titularidade do crédito representado na letra, do endossante para o endossatário, vincula o endossante ao pagamento do título, na qualidade de coobrigado. Importante dizer que o endosso deve ser puro e simples, ou seja, qualquer condição a que seja ele subordinado será considerada como não escrita. Cumpre ressaltar, por fim, que o endosso parcial é nulo.
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