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Numa perspectiva otimista, se a elevação do crime de Feminicídio à categoria de crime
hediondo (art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90) não é a solução para o fim da discriminação da mulher
enquanto gênero, é, com certeza, uma forma de empoderar o seu status, colocando na lei – que não
pode ser ignorada por ninguém (art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) – uma
punição mais severa, exatamente em função da motivação do crime de homicídio recair sobre a
condição feminina da vítima (art. 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal).
Foi cumprindo a orientação da Constituição da República (art. 5º, inciso I, da CRFB/88) que
o Poder Legislativo exerceu a sua missão, votando leis destinadas à proteção da condição da mulher
(Lei nº 11.340/2006 e Lei nº /2015). No caso do Feminicídio, a pena cominada de seis a 20 vinte anos
passou a ser de 12 a 30 anos, um aumento diretamente proporcional à importância que o Brasil
reconhece à condição peculiar da mulher, ou seja, ao gênero feminino.
Portanto, desde de 10 de março de 2015, com a entrada em vigor da Lei nº 13.104/2015,
tem cabido ao Poder Executivo reprimir com mais tenacidade o Feminicídio; e ao Poder Judiciário
julgar os homicídios nos quais as mulheres foram vitimadas pela condição de mulher. Entre a Polícia
investigativa e o Poder Judiciário é que está o Ministério Público; e justamente porque é o titular
exclusivo da ação penal pública, caberá a ele perseguir vigorosamente os culpados, em nome de
todas as mulheres vitimadas que através da sua voz clamam por justiça.
Terminando, a realidade faz concluir que, infelizmente, não será o fim da maldade contra as
mulheres; mas, pelo menos, já é uma contribuição ao reconhecimento da condição de ser mulher
(art. 3º, IV, da CRFB/88), passo necessário rumo ao progresso da humanidade (art.4º, IX, da CRFB/88).
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