A intimação para que se cumpra a
sentença condenatória deverá ser feita
preferencialmente na pessoa do
advogado. Todavia, essa regra geral tem
uma exceção, que está estabelecida no
parágrafo 4 do artigo 513. Mesmo que a
parte tenha advogado constituído nos
autos, caso o pedido de cumprimento
de sentença somente seja feito após um
ano do trânsito em julgado da sentença,
a intimação necessariamente será
pessoal, prescindindo-se da figura do
advogado.
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CPC 2015
Art. 513 § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
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