• Matéria: Direito
  • Autor: prgvieira15
  • Perguntado 4 anos atrás

codigo civil art. 951​

Respostas

respondido por: irislenerodrigues09
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Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

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