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A zona de fronteira é constitucionalmente definida como a faixa de até 150 (cento e cinqüenta) km de largura, "ao longo das fronteiras terrestres, considerada fundamental para defesa do território nacional" (CRFB/88, art. 20, § 2º), cuja ocupação e utilização sofrem restrições legais.
lelisg362:
só estou com preguiça mais tá kakakKa
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