Em uma tentativa de frear o ciclo criminoso cada vez maior envolvendo furto ou roubo de veículos, receptação, desmanche e revenda ilegal de peças, a Lei nº 9.426/1996 introduziu em nosso ordenamento jurídico, dentre outros, o artigo 311 do Código Penal, o qual criminaliza a conduta de quem adultera ou remarca qualquer sinal identificador de veículo automotor.
Respostas
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Resposta:
I – Neste crime, o que deve ser objeto da ação delituosa é o número do chassi ou outro sinal identificador.
II – É crime de mera conduta, pouco importando o resultado.
III – Exige o dolo consistente na intenção de refazer artificialmente o número do chassi ou outro elemento identificador do veículo.
Explicação:
311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
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9
Resposta:
I, III e IV
Explicação:
CORRIGIDO PELO AVA
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III – Exige o dolo consistente na intenção de refazer artificialmente o número do chassi ou outro elemento identificador do veículo.
IV – É crime de mera conduta, pouco importando o resultado.