Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Sabendo que a impugnação ao cumprimento de sentença é forma de defesa na execução, julgue as premissas a seguir assinalando verdadeiro ou falso quanto as matérias passíveis de alegação na impugnação:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia
II- ilegitimidade de parte, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação
III- penhora ou avaliação incorreta, cabendo apenas aos embargos a alegação de cumulação indevida de execuções
IV- incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução
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