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Para chegar-se ao ponto atual de desenvolvimento, com a existência de um direito material internacional dos direitos humanos e de um direito internacional processual voltado a garanti-lo, foi necessário superar-se a idéia de que a soberania dos Estados limitava sua formação. Pouco a pouco compreendeu-se que a proteção dos direitos humanos não se encerra na atuação do Estado, nem é questão de interesse meramente nacional.
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