Descreva qual é o período base previsto no regulamento do Imposto de Renda, quais as demonstraçõesfinanceiras ou contábeis estão previstas na Lei 6404/76, e o que as sociedades anônimas devem elaborar epublicar?
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Olá, Lira.
As demonstrações financeiras de elaboração obrigatória por parte das companhias ou sociedades anônimas estão relacionadas no artigo 176 da Lei n.º 6.404/76, o qual transcrevemos abaixo (grifos nossos):
"SEÇÃO II
Demonstrações Financeiras
Disposições Gerais
Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
III - demonstração do resultado do exercício; e
IV – demonstração dos fluxos de caixa; e (redação dada pela Lei n.º 11.638/2007)
V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado. (incluído pela Lei n.º 11.638/2007)"
O § 2.º do artigo 186 da Lei n.º 6.404/76 permite que a demonstração de lucros ou prejuízos acumulados seja substituída pela demonstração das mutações do patrimônio líquido (grifos nossos):
" Art. 186. (...)
§ 2.º A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados deverá indicar o montante do dividendo por ação do capital social e poderá ser incluída na demonstração das mutações do patrimônio líquido, se elaborada e publicada pela companhia."
As demonstrações financeiras de elaboração obrigatória por parte das companhias ou sociedades anônimas estão relacionadas no artigo 176 da Lei n.º 6.404/76, o qual transcrevemos abaixo (grifos nossos):
"SEÇÃO II
Demonstrações Financeiras
Disposições Gerais
Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
III - demonstração do resultado do exercício; e
IV – demonstração dos fluxos de caixa; e (redação dada pela Lei n.º 11.638/2007)
V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado. (incluído pela Lei n.º 11.638/2007)"
O § 2.º do artigo 186 da Lei n.º 6.404/76 permite que a demonstração de lucros ou prejuízos acumulados seja substituída pela demonstração das mutações do patrimônio líquido (grifos nossos):
" Art. 186. (...)
§ 2.º A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados deverá indicar o montante do dividendo por ação do capital social e poderá ser incluída na demonstração das mutações do patrimônio líquido, se elaborada e publicada pela companhia."
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