O Aluno deverá ler o caso abaixo e efetuar um parecer baseado nas obrigações aprendidas no semestre, assim
como verificar a responsabilidade de cada parte. Com no mínimo 04 laudas escritas.
Transtorno em viagem
A Quarta Turma, também de maneira unânime, decidiu que atraso em voo
doméstico inferior a oito horas, sem a ocorrência de consequências graves, não gera dano moral.
Conforme explicou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do REsp
1.269.246, a verificação do dano moral “não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito”, pois nem
todo ato em desacordo com o ordenamento jurídico possibilita indenização por dano moral.
Para ele, o importante é que “o ato seja capaz de irradiar-se para a esfera da
dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante”. Por isso, Salomão diz que a doutrina e a
jurisprudência têm afirmado de maneira “uníssona” que o mero inadimplemento contratual não se revela
bastante para gerar dano moral.
Nesse caso, tanto o juízo de primeira instância quanto o tribunal local
afirmaram que não ficou demonstrado nenhum prejuízo adicional além do atraso do voo, de
aproximadamente oito horas, pois a Gol Transportes Aéreos S/A forneceu duas opções para os passageiros:
estadia em hotel custeado pela companhia ou viagem de ônibus até o aeroporto de outra cidade, de onde
partiria um voo para o destino pela manhã.
Segundo Salomão, a melhor doutrina leciona que “só se deve reputar como
dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira
intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e
desequilíbrio em seu bem-estar
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