Respostas
Resposta:
Art. 12º
Constituem infrações disciplinares:
I.
transgredir preceito do Código de Ética Profissional;
II.
exercer a profissão quando impedido de faze-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;
III.
manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos na legislação em vigor;
IV.
valer-se de agenciador, mediante participação nos honorários a receber;
V.
violar, sem justa causa, sigilo profissional;
VI.
prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário a lei ou destinado a fraudá-la;
VII.
praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei define como crime ou contravenção;
VIII.
não cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada de órgão de fiscalização profissional, em matéria de competência, dos Conselhos, depois de regularmente notificado;
IX.
faltar a qualquer dever profissional.
Art. 13º
As faltas serão consideradas graves, leves ou escusáveis conforme a natureza do ato a as circunstâncias de cada caso. Infração Disciplinar: Constitui infração toda ação ou omissão do funcionário que possa comprometer a dignidade e o decoro da função publica, ferir a disciplina e a hierarquia ou causar prejuízo de qualquer natureza à administração pública. A infração disciplinar é punida conforme os antecedentes do infrator, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências do ilícito.
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Explicação: