Respostas
Resposta:
O Atestado ou Declaração de Horas deverá ser enviado, via formulário eletrônico, pelo Responsável de Pessoal da Unidade de lotação, com carimbo e assinatura de ciência da chefia imediata no verso do documento, em até 48h após o primeiro dia de falta.
Qual o prazo para entrega de atestados ou declarações de horas?
O prazo para entrega de atestados e declarações de horas é de até 48 (quarenta e oito) horas a partir do primeiro dia da falta.
Em casos excepcionais, devidamente justificados, tais como internação hospitalar e repouso domiciliar absoluto, o prazo para apresentação do atestado médico de que trata este artigo poderá ser dilatado a critério da Unidade de Gestão de Administração e Gestão de Pessoas. Nessas condições, poderá ser entregue por outra pessoa, desde que devidamente assinado pela chefia.
O atestado médico entregue fora deste prazo implicará na perda da remuneração correspondente ao período do afastamento, considerando-se, todavia, de efetivo exercício para os demais fins.
Quando é necessário passar por consulta com o Médico do Trabalho?
O servidor que apresentar atestado com afastamento superior a 5 (cinco) dias deverá apresentar-se para avaliação do médico do trabalho. O agendamento será feito pela Divisão de Medicina do Trabalho, que indicará o dia e horário para comparecimento, que será realizado de acordo com a disponibilidade do Médico.
Em que situação a Declaração de horas é considerada meio (½) período?
Será considerado ½ (meio) período quando as horas atestadas/declaradas somarem 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho do dia.
O que acarreta a Licença para Tratamento de Saúde?
O protocolo da Licença (como atestado em dias) acarreta a perda de:
– O direito ao gozo das Faltas Abonadas restantes do ano corrente;
– O auxílio-transporte referente aos dias da licença;
– Férias regulamentares, se no período aquisitivo tiver mais de 60 (sessenta) dias de licença (somando com a licença família);
– Férias-prêmio, se no período aquisitivo tiver mais de 30 (trinta) dias, que nessa condição inicia-se nova contagem;
– Progressão (referência), até o máximo de 30 (trinta) dias de licença (somando com a licença família), ininterruptos ou não, a cada ano, de acordo com o período do servidor.
* No caso de servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, de emprego público (celetista) ou contratado temporariamente, quando a Licença para Tratamento de Saúde exceder a 15 (quinze) dias, este deverá requerer a concessão de auxílio doença ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), conforme orientações da UGAGP / Divisão de Medicina do Trabalho.
Contato: Divisão de Medicina do Trabalho – 4589-8810 / 4589-8601
Qual a Legislação que trata do assunto?
– Lei Complementar nº 499, de 22 de dezembro de 2010, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, Art. 73 a 78.
Disponível aqui
– Decreto Municipal n.º 26.915, de 27 de Abril de 2017, Manual de Gerenciamento de Frequência dos Servidores Públicos da Administração Direta do Município, que disponibiliza todos os procedimentos relativos à licença para tratamento de saúde.
Disponível aqui
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espero ter ajudado(: