Art. 589 - Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho. Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à:

À Central dos trabalhadores daquela região;

Ao tesouro nacional;

À Federação referente àquele sindicato;

Conta Especial Emprego e Salário, na CEF;

À Confederação referente àquele sindicato.​

Respostas

respondido por: Marylima0
3

Resposta:

Conta Especial Emprego e Salário, na CEF.

Explicação:

respondido por: graziellegalan
3

Resposta:

Correto a resposta:

Conta Especial Emprego e Salário, na CEF;

Explicação:

Artg 589 - 3o Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à 'Conta Especial Emprego e Salário'. ... 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe caberiam serão destinados à 'Conta Especial Emprego e Salário'.

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