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De acordo com o art. 2º do Código Civil, a personalidade jurídica começa do
nascimento com vida, contudo, vários teóricos discutem quando começa a vida. Alguns afirmam que ela se inicia na concepção, enquanto outros defendem que é apenas ao nascimento. De qualquer forma, a prole eventual é aquele que ainda será concebida, não possuindo personalidade jurídica.
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