De acordo com a teoria acima aludida, o fato típico pressupõe que a conduta esteja proibida pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente considerado. Assim, quando algum ramo do direito, civil, trabalhista, administrativo, processual ou qualquer outro, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico. O direito é um só e deve ser considerado como um todo, um bloco monolítico, não importando sua esfera (...). Seria contraditório autorizar a prática de uma conduta por considerá-la lícita e, ao mesmo tempo, descrevê-la em um tipo como crime. Ora, como, por exemplo, o direito civil pode consentir e o direito penal definir como crime uma mesma ação, se o ordenamento jurídico é um só. O direito não pode dizer: pratique boxe, mas os socos que você der estão definidos como crime. Se o fato é permitido expressamente, não pode ser típico. Com isso, o exercício regular do direito deixa de ser causa de exclusão da ilicitude para transformar-se em excludente de tipicidade, pois, se o fato é um direito, não pode estar descrito como infração penal. Se eu tenho o direito de cortar os galhos da árvore do vizinho que invadem meu quintal, de usar o desforço imediato para a defesa da propriedade, se o médico tem o direito de cortar o paciente para fazer a operação, como tais condutas podem estar ao mesmo tempo definidas como crime? O texto acima se refere à:
:
a.
Tipicidade formal.
b.
Tipicidade máxima.
c.
Tipicidade conglobante. Correto
d.
Tipicidade mínima.
e.
Tipicidade material.
Respostas
Resposta:
c.
Tipicidade conglobante.
Explicação:
Tipicidade conglobante é uma teoria jurídica criada pelo autor argentino Eugenio Raúl Zaffaroni, visando explicar a tipicidade (elemento integrante do fato típico) para o direito penal. Essa teoria basicamente entende que não se pode considerar como típica uma conduta que é fomentada ou tolerada pelo próprio Estado.
a.
Tipicidade formal.
A tipicidade formal se configura quando a conduta praticada pelo agente adequa-se com perfeição à descrição abstrata prevista no ordenamento penal. Em suma, a tipicidade formal é o juízo de subsunção entre fato e norma, tendo o fato da vida real se amoldado ao tipo previsto no texto frio da lei penal.
e.
Tipicidade material.
A tipicidade material expressa a efetiva lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico protegido pela lei penal. Trata-se da gravidade da conduta, a conduta deve ser significativa à lei penal, sendo o comportamento socialmente inadequado.
b.
Tipicidade máxima.
Não existe
d.
Tipicidade mínima.
Não existe
Resposta:
Letra C - Tipicidade conglobante
Explicação:
Corrigido pelo AVA