O Art. 509 do Código de Processo Civil – Lei n.° 13.105/2015 – elenca alguns critérios sobre a liquidação de sentença. Com base no Código de Processo Civil, assinale a opção INCORRETA. Escolha uma opção: Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença, solicitando a nomeação de perito da confiança do juízo.
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ALTERNATIVA 4
Explicação:
1 - CORRETA - art. 509 § 1º CPC Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
2 - CORRETA - art. 509 § 3º cpc O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.
3 - CORRETA - art. 509 § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
4 - INCORRETA - Art. 509, § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
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