A Consolidação das Leis do Trabalho, em 1943, previu o aviso prévio como um dever bilateral, de empregado e empregador, e a Constituição de 1988 reconheceu tal direito no inciso XXI do art. 7º que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”. Sobre este direito na legislação trabalhista vigente:
I - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
II - É devido na proporção de 80% na despedida indireta, havendo expressa disposição legal neste sentido.
III – O aviso prévio fornecido pelo empregador, possibilitará a redução do horário de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, em três horas diárias ou 7 dias corridos, sem o prejuízo do salário integral.
IV - É direito irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador de serviço obtido novo emprego.
V – O aviso prévio proporcional, definido pela Lei 12.506/2011, dispõe que ao aviso prévio serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 30 perfazendo um total de até 60 dias.
VI – Ana pediu demissão na empresa que trabalhava há 8 anos. De acordo com as regras do aviso prévio proporcional, Ana terá que cumprir 54 dias de aviso prévio.
VII - É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
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