• Matéria: Direito
  • Autor: Simaozinho
  • Perguntado 4 anos atrás

DIREITO CIVIL
Sua causa!
Seja bem-vindo novamente. Prossigamos, então, com a questão envolvendo Gabriela, vítima
que sofreu danos em virtude de um tratamento estético supostamente realizado de maneira incorreta,
e a empresa Bela Musa, contratada por Gabriela para realização do procedimento para retirada de
uma marca em sua perna. Lembra-se do caso? Se não se lembra com detalhes, sugerimos a leitura
das seções passadas para uma melhor compreensão da situação como um todo.
Protocolizada a petição inicial pelo advogado de Gabriela, foi o documento distribuído à 3º
Vara Cível da Comarca de Florianópolis, do Estado de Santa Catarina, que recebeu a exordial e
ordenou a citação da empresa Bela Musa, com o fim de trazê-la à audiência de conciliação ou de
mediação. Realizada tal audiência, restou infrutífera a tentativa de composição amigável do conflito,
de modo que se iniciou o prazo para contestação e efetivamente essa peça processual foi
apresentada pela empresa.
Ato contínuo, o magistrado responsável pelo processo passou à etapa conhecida por
saneamento e organização do processo – considerando-se que a parte autora já havia,
anteriormente, sido intimada e apresentado sua réplica às arguições de preliminares – e proferiu a
seguinte decisão interlocutória, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil: “1) reconheço
a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais; de modo que afasto a preliminar
arguida, referente à litispendência, eis que a ação anteriormente ajuizada foi extinta pelo Juízo da 2ª
Vara Cível desta Comarca, cf. certidão deste Cartório nos presentes autos; 2) quanto à gratuidade
da justiça, diante das provas suficientes apresentadas pela parte requerida, revogo o benefício e
determino ao Cartório a realização de cálculos para recolhimento e posterior intimação da parte
autora para pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do processo; 3) fixo os
seguintes pontos controvertidos: a) atribuição de responsabilidade à empresa Bela Musa, por falha
na prestação dos serviços; b) atribuição de responsabilidade exclusiva à consumidora Gabriela, por
desrespeito às orientações pré-procedimentais; c) constatação de danos patrimoniais e a respectiva
extensão; d) configuração de danos estéticos e morais e as respectivas extensões; 4) defiro a
produção de prova pericial, assim como a testemunhal, a ser colhida esta última em audiência de

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respondido por: Simaozinho1
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