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Explicação:
nosso momento Controvérsia Eleitoral de hoje será reservado para esclarecer uma grande dúvida existente nos estudos de Direito Eleitoral: Fontes Eleitorais. Antes de tudo, precisamos conceituar o que são Fontes.
De acordo com Miguel Reale (2002), por "fonte do direito" designamos os processos ou meios em virtude dos quais as regras jurídicas se positivam com legítima força obrigatória, isto é, com vigência e eficácia no contexto de uma estrutura normativa. Serão fontes do direito, as leis, os costumes, a jurisprudência e a doutrina, dispostas em uma ordem de força impositiva objetiva, contudo, não absoluta, como veremos no estudo de cada uma delas.
A norma fundamental (Constituição no sentido lógico-jurídico) é a fonte primordial do direito, de acordo com a qual devem estar todas as demais leis do ordenamento jurídico. Desse modo, uma norma só pode se originar de outra que lhe seja hierarquicamente superior.
São consideradas fontes do Direito, a Constituição, as leis, os decretos, os atos do Poder Executivo, os contratos, as convenções e os acordos coletivos.
As fontes do direito asseguram à sociedade que o juiz, ao decidir os casos concretos que lhe são postos, não decida pautado em critérios subjetivos, centrado em critérios pessoais.