O regime de constituição das sociedades determina também o da dissolução nos termos o art. 472, do Código Civil. Com isso a lei que dizer que:
flavinhareis39:
Se ela for uma empresa de pessoas é dissolvida por distrato, e se for de capital será dissolvida institucionalmente, em assembleia-geraL
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Se ela for uma empresa de pessoas é dissolvida por distrato, e se for de capital será dissolvida institucionalmente, em assembleia-geral. Espero ter ajudado!
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Resposta: Se ela for uma empresa de pessoas é dissolvida por distrato, e se for de capital será dissolvida institucionalmente, em assembleia-geral.
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