Respostas
Durante o período eleitoral, eram proibidos comícios e programas de entrevistas na televisão. Tudo o que era feito era, durante o horário eleitoral obrigatório, exibir fotos dos candidatos, com um locutor dizendo o nome e o número do candidato. Apenas essas fotos eram a propaganda na televisão, bem como nos jornais. Nas rádios: nome e número do candidato, dizendo para que cargo concorriam.
Resposta:
A Lei Falcão, de 1976, implantou mudanças na veiculação de propagandas eleitorais em rádio e televisão no Brasil, beneficiando a Ditadura Militar.
Explicação:
A Lei Falcão (Lei nº 6339/76), de 1 de julho de 1976, de autoria do então Ministro da Justiça, Armando Falcão, modificou o artigo 250 do Código Eleitoral. A partir dela, os candidatos foram proibidos de divulgar, em seu espaço, algo além de breves descrições de suas trajetórias de vida. Também foram proibidas músicas com letras, discursos e a divulgação de imagens, com exceção de uma foto do candidato com seu nome, partido, currículo resumido e informações sobre local e horário de comícios. Além disso, o mandato presidencial foi estendido de cinco para seis anos.
Atualmente, é quase consenso entre historiadores que a lei foi um expediente para barrar o avanço de candidatos do MDB, partido de oposição à Ditadura Militar, visto que ficavam impedidos de fazer críticas ao regime em horário eleitoral. Na época, o argumento dos defensores da Lei Falcão foi o de democratizar o espaço publicitário entre candidatos com pouco ou mais recursos.
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Nome pelo qual a Lei nº 6.339, de 1º de julho de 1976, ficou conhecida, em vista de ser o seu autor o então Ministro da Justiça Armando Falcão. Esta lei deu nova redação ao art. 250 do Código Eleitoral, determinando que, na propaganda eleitoral, os partidos se limitassem a mencionar a legenda, o currículo e o número do registro do candidato na Justiça Eleitoral, bem assim a divulgar, pela televisão, sua fotografia, podendo ainda mencionar o horário e o local dos comícios. A partir de