• Matéria: Saúde
  • Autor: deni8772pe6y1f
  • Perguntado 4 anos atrás

mim ajuda pro favor vale nota

São também considerados acidentes do trabalho, os que ocorrem durante o horário de trabalho e no local de trabalho em consequência de: I - Agressão física. II - Brincadeiras. III - Negligência ou imperícia. IV - Incêndio. Está(ão) correta(s)

a)I, II e III somente.

b)II, III e IV somente.

c)I, II e IV somente.

d)I, III e IV somente.

e)Todas estão corretas.

Respostas

respondido por: RaphaRios
6

Resposta:

E

Explicação:

São considerados acidentes de trabalho aqueles ocorridos durante o horário de trabalho e no  local de trabalho, em consequência de agressão física, ato de sabotagem, brincadeiras, conflitos,  ato de imprudência, negligência ou imperícia, desabamento, inundação e incêndio.


deni8772pe6y1f: valeu
RaphaRios: :)
respondido por: jessicafcocj
2

Resposta:

Letra E

Explicação:

Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Esses acidentes não causam repercussões apenas de ordem jurídica. Nos acidentes menos graves, em que o empregado tenha que se ausentar por período inferior a quinze dias, o empregador deixa de contar com a mão de obra temporariamente afastada em decorrência do acidente e tem que arcar com os custos econômicos da relação de empregado. O acidente repercutirá ao empregador também no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP da empresa, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003.

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