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Explicação:
Conforme previsto na Lei de Execução Penal, além do caráter retributivo, a sanção penal deve ter como função “reeducar”, e proporcionar condições para a “harmônica integração social do condenado ou do internado” (Brasil, 1984). Nessa perspectiva, as instituições penitenciárias têm a função de executar um conjunto de atividades que visem à reabilitação
do apenado, criando condições para seu retorno ao convívio social. Estas atividades devem promover o “tratamento” penal com base nas “assistências” material, à saúde, jurídica, educacional, psicológica, social, religiosa, ao trabalho e à profissionalização. Para isto, os estabelecimentos penais devem ser dotados de estrutura física e humana. As instituições penitenciárias observadas procuravam executar um conjunto de
atividades declaradamente voltadas à reintegração social dos apenados que contemplavam as assistências previstas na LEP. Contudo, as assistências eram mínimas, sendo que maior parte se constituía mais como presença simbólica, dada principalmente a atribuição legal e para manter a imagem sobre o discurso ressocializador, do que realidade na execução penal.