Art. 2º Este Regulamento possui o objetivo de normatizar todas as atividades relacionadas ao transporte de órgãos humanos em hipotermia para fins de transplantes, de forma a proporcionar segurança aos órgãos, às pessoas e ao ambiente [...]
[...]
Art. 37. A embalagem terciária será constituída de caixa isotérmica confeccionada de material rígido, resistente e impermeável, deverá promover isolamento térmico, ser revestida internamente com material liso, durável, impermeável, lavável e resistente a soluções desinfetantes e conter um dispositivo de segurança que impeça sua abertura acidental.
Art. 38. A embalagem terciária deve ser preenchida com gelo (ponto de fusão a 0° C) em quantidade suficiente para envolver a embalagem secundária e garantir a manutenção da temperatura pelo tempo necessário do processo de transporte.
Para atender ao Regulamento do Ministério da Saúde, a embalagem terciária deve ser constituída por material de
A
alta elasticidade.
B
baixo calor latente.
C
baixa condutividade térmica.
D
ponto de fusão inferior ao do gelo.
E
calor específico inferior ao do gelo.
mamaomaca:
mds auguem ajuda aki
Respostas
respondido por:
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Resposta:
Letra: C
Explicação:
confia na mãe
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