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Constituição
Sentido, conteúdo, objeto, elementos (orgânicos, limitativos, sócio ideológicos, de estabilização, formais de aplicabilidade) e supremacia constitucional.
J.H. Meirelles Teixeira entende que a Constituição é um fato cultural produzido pela sociedade "uma formação objetiva da cultura que encerra, ao mesmo tempo, elementos históricos, sociais e racionais, aí intervindo, portanto, não apenas fatores reais (natureza humana, necessidades individuais e sociais concretas, raça, geografia, uso, costumes, tradições, economia, técnicas) mas também espirituais (sentimentos, ideias morais, políticas e religiosas, valores) ou ainda elementos puramente racionais (técnicas jurídicas, formas políticas, instituições, formas e conceitos jurídicos a priori) e finalmente elementos voluntaristas, pois não é possível negar-se o papel da vontade humana, da livre decisão, de vontade política das comunidades sociais na adoção desta ou daquela forma de convivência política e social, e de organização do Direito e do Estado." Tudo isso conduz ao sentido de uma Constituição Total.
Explicação:
espero ter ajudado