• Matéria: Direito
  • Autor: fmguerra94
  • Perguntado 4 anos atrás

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Acerca dos vários tipos de normas, temos a norma jurídica, a norma moral e a norma de trato social. A seguir, relacione o tipo de norma à concepção
correta:
são padrões de conduta social, elaboradas pela sociedade que visam tornar o ambiente social mais
ameno, sob pressão da própria sociedade. Por exemplo, usar talheres à mesa.
tem sua origem na consciência do
individuo, cuja execução não é obrigatoriamente exigível e que tende ao aperfeiçoamento do homem. Por exemplo, as normas religiosas.
do ponto de vista formal tem por objetivo influir no comportamento de alguém para modificá-lo. É composta de
dois elementos: Preceito e Sanção. O primeiro contém a regra de conduta a ser observada por seus destinatários; o segundo, a pena (punição) a ser
imposta a quem a desobedeça; Assinale a Alternativa abaixo que completa corretamente (NA SEQUÊNCIA CORRETA) as acepções acima:
O c) norma moral; norma juridica; norma de trato social.
e) norma social, norma imoral; norma provisória
b) norma de trato social; norma jurídica; norma moral.
a) norma de trato social; norma moral; nonma juridica.
O d) norma jurídica: norma de trato social: norma moral.​

Respostas

respondido por: nicollifernandesdeo
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Resposta:

O presente trabalho presta-se a analisar os conceitos referentes à Sociologia do Direito e à Ciência do Direito ou Dogmática Jurídica, sob o ponto de vista de seus maiores expoentes, quais seja, Max weber e Hans Kelsen, respectivamente. Em uma primeira análise, buscar-se-á situá-los historicamente, além de demonstrar as suas relações de proximidade e a interface que estabeleciam em relação às teorias jurídicas e sociológicas vigentes no momento da produção de suas obras. Em um segundo momento, far-se-á uma análise mais aprofundada do pensamento de Weber sobre as relações travadas entre Sociologia e Ciência do Direito, argumentação que é complementada em um terceiro bloco, em que se visa demonstrar como tais concepções são tratadas por Kelsen. Por fim, buscar-se-á estabelecer uma síntese de tais idéias, no intuito de propor um prisma interpretativo e um olhar analítico sobre as relações travadas entre a Sociologia e Dogmática jurídicas, abrindo um novo espaço para futuras perquirições.

Sem dúvida nenhuma, Max Weber e Hans Kelsen representam dois dos mais importantes clássicos para o entendimento do fenômeno jurídico moderno. Desde o início do século XX suas respectivas obras foram incessantemente estudadas, revistas e comentadas em cátedras de todo mundo, engendrando novas interpretações e classificações das mais diversas possíveis, por onde quer que suas teorias exercessem influência. Enquanto o primeiro atinha-se aos bancos da Sociologia, da Ciência Política, ou melhor, das Ciências Sociais como um todo, além de produzir importantes transformações no currículo acadêmico das escolas de Economia, o segundo gerava, de igual modo, severo impacto nas Humanidades, em especial na seara do Direito. Enquanto Weber representa um dos mais altos expoentes da Sociologia Jurídica, Kelsen, por sua vez, solidificou-se como a mais expressiva referência no âmbito da Dogmática Jurídica.

A relação intelectual entre Weber e Kelsen é bastante fluida. Tal proximidade pode ser constatada na medida em que, além de serem autores contemporâneos e professores da Universidade de Heildelberg, suas teorias tiveram inúmeros seguidores na Alemanha e seus estudos foram paradigmas de interpretação em diversos pólos intelectuais na Europa pós-vitoriana. Segundo relatam os comentadores, nos anos de 1911 a 1913, época em que Weber desenvolveu sua Sociologia do Direito, Kelsen publica (em 1911) sua primeira grande obra intitulada Hautptprobleme der Rechtstaatslehre. Na primeira edição de seu livro, conforme assinala-nos Norberto Bobbio (1998, p. 255-256), Kelsen já citava Weber, indicando a acurada leitura do pensamento weberiano que naquele momento já despontava e consolidava-se na Alemanha do início do século passado. Posteriormente, quando a obra póstuma Economia e sociedade é lançada em caráter definitivo, Kelsen submete-a a algumas apreciações críticas, tendo inclusive publicado alguns artigos em que julga a postura teórica weberiana2. Por fim, na obra Teoria geral do Direito e do Estado, o autor vienense tece algumas considerações a respeito da Sociologia Jurídica de Weber, contestando alguns posicionamentos assumidos pelo pensador, cujos desdobramentos veremos mais adiante.

A discussão entre Sociologia Jurídica e Dogmática Jurídica trazida por Weber no seio de Economia e sociedade remonta, em realidade, à celeuma engendrada por dois antecessores seus, Herman Kantorowicz e Eugen Erlich, precursores da chamada "Escola do Direito Livre" e do "Movimento Sociológico do Direito", até então com relativa influência nas academias jurídicas alemãs3. Pregavam estes dois autores, em suma e basicamente, a idéia de que a lei não poderia criar efetivamente o Direito, visto que tal tarefa era destinada ao órgão vivo, ao elemento subjetivo do Direito, o juiz (giurisprudenzia). Deste modo, qualquer ciência que fosse válida deveria pautar-se nos acontecimentos da realidade, nos elementos empiricamente constatáveis. Com tais formulações, criticavam severamente a ciência jurídica dos juristas que somente se atinham às leis formalmente criadas pelo legislador. Além do mais, tais pensadores reivindicavam a função judicial como a verdadeira fonte de Direito, visto que se tratava de efetivamente aplicar uma norma abstrata ao mundo fático, função esta materializadora do Direito e que alcançava, portanto, fins práticos. Propunham, assim, a livre criação do Direito por parte do magistrado, além de defenderem a idéia de que a Sociologia do Direito seria a única e verdadeira ciência de estudo do Direito, por ser a única que se voltava a atingir ao escopo do próprio Direito, que é a transformação.

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