Em uma demanda que teve curso perante a 2ª Vara Cível de Uberlândia, movida por João Pedro em face de Imobiliária Trieste Ltda., na qual pretendia a rescisão de um contrato de compra e venda de um lote, além do pagamento de indenização por danos morais, o julgador de primeira instância julgou procedente o pedido de rescisão, mas deixou de analisar o pedido do pagamento de indenização. Em sede de julgamento de apelação aviada pelo autor, o TJMG também não se manifestou sobre esse pedido específico. Interposto recurso especial em face do acórdão com o objetivo de buscar a condenação da Imobiliária no pagamento, este não foi conhecido pelo tribunal. Analisando essa situação, esclareça se a decisão do tribunal está correta ou incorreta, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
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A decisão do Tribunal está correta pois não foram esgotadas todos os recursos ordinários e não se trata de matéria prevista artigo 105, III dá CF a qual compete o STJ julgar em recurso especial. caberia embargos de declaração
drisantos5656:
Resposta correta: A decisão proferida no âmbito do TJMG está correta, pois a admissibilidade do recurso especial está condicionada ao prequestionamento da matéria em sede de 2ª instância, o que não ocorreu, tendo em vista que o Tribunal não se manifestou sobre o pedido de indenização por danos morais, nos termos da Súmula 211/STJ.
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Resposta:
A decisão proferida no âmbito do TJMG está correta pois a admissibilidade do recurso especial está condicionado ao prequestionamento da matéria em sede de 2ª instância, o que não ocorreu, tendo em vista que o tribunal não se manifestou sobre o pedido de indenização por danos morais, nos termos da Súmula 211/STJ.
Explicação:
Ler a Súmula 211/STJ
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