Conforme definição adotada pelo TJRJ:
A mediação é um processo voluntário que oferece àqueles que estão vivenciando uma situação de conflito a oportunidade e o espaço adequados para conseguir buscar uma solução que atenda a todos os envolvidos.
Na mediação as partes expor seu pensamento e terão uma oportunidade de solucionar questões importantes de um modo cooperativo e construtivo. O objetivo da mediação é prestar assistência na obtenção de acordos, que poderá construir um modelo de conduta para futuras relações, num ambiente colaborativo em que as partes possam dialogar produtivamente sobre seus interesses e necessidades.
João resolveu se divorciar de Maria, após muitos anos de desentendimentos. O advogado de Maria, analisando o caso, entendeu que seria interessante que a questão se resolvesse por meio de sessões de Mediação. Então, ele faz este requerimento ao juiz da causa, que determinou em decisão interlocutória que a mediação fosse obrigatória.
Pergunta-se: a decisão do juiz é correta?
Responda informando a base legal.
Respostas
Resposta:
Sim, pois a mediação e outras formas de solução consensual de conflitos devem ser estimulados por todos os profissionais do Direito como é explícito no artigo 3º, §3º do NCPC sendo também vias adequadas para uma rápida e efetiva solução integral de mérito visto que tanto o art.4º do NCPC quanto o art.5º, LXXVIII da Constituição da República de 88 nos trazem. Outras características que a decisão do magistrado nos mostra ser coerente é o cumprimento de outros dois princípios que é o princípio da celeridade processual, o qual visa desafogar o judiciário do excesso de processos que se alastram por muito tempo e aguardam um julgamento, enquanto o outro é o princípio da economia processual, o qual nos orienta a dizer que a atividade jurisdicional deve ser prestada com vistas a obter o máximo de resultados com pouco esforço e recursos .
Explicação:
Espero ter ajudado