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Resposta:
A teoria da separação dos poderes de Montesquieu tem por poderes: o poder legislativo, poder executivo das coisas que dependem do direito das gentes e o poder executivo daqueles que dependem do direito civil. ... Judiciário não é poder, na teoria de Montesquieu, mas função do Estado.
Explicação:
espero ter te ajudado bjjs bons estudos ❤️
Resposta:
Por intermédio da obra de Montesquieu que a teoria da Separação dos Poderes foi agregada ao constitucionalismo. O célebre “O espírito das leis”, publicado em 1748, traz a ideia de três poderes harmônicos e independentes entre si, sendo eles o Poder Legislativo, o Poder Executivo e o Poder Judiciário.
A separação dos poderes foi erigida pela Constituição de 1988 numa de suas bases
inabolíveis, numa cláusula pétrea, como se usa dizer. É o que deflui do art. 60, § 4º, III,
da Lei Magna.
Entretanto, é de indagar-se o que abrange esse conceito no texto vigente. Com
efeito, nos dois séculos e meio que se passaram desde publicado o Espírito das Leis, em
que essa doutrina foi afirmada, diversas concepções dessa ideia vieram à luz e foram
consagradas pelo direito constitucional positivo.
Por outro lado, é preciso ter presente que as constituições evoluem – “crescem”,
disse Wheare – e a Carta Magna em vigor não é disso exceção. Muito ao invés, ela – tudo
sugere – passou, nalguns pontos, numa verdadeira mutação entre 1988 e 2014.
Em vista disto, o presente estudo desenvolver-se-á em três momentos. Num,
examinará a formulação clássica da doutrina da separação dos poderes; noutro, a
concretização da separação dos poderes no direito constitucional brasileiro, em
particular no texto de 1988; enfim, a sua significação essencial, numa visão atuali-
zada, que leva em conta o modelo democrático consagrado no pensamento e na prática
contemporânea.
Explicação:
Espero ter esclarecido um pouco a resposta!